segunda-feira, 16 de abril de 2018

Dia do macarrão e outras datas comemorativas

Saudações turma!

Tudo bem com vocês?

Na aula passada, quando discutíamos a respeito do processo legislativo, mencionei a data do Dia do Macarrão (Lei n. 13.050/2014) como exemplo de desnecessidade de todas as propostas serem aprovadas em plenário.

O projeto de lei em questão foi apresentado pelo Deputado Federal Luiz Carlos Hauly aos 08.06.2004. Podem acompanhar o projeto, bem como o parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara clicando aqui.
Após ser aprovado pela Câmara dos Deputados, foi encaminhado ao Senado Federal, aos 15.10.2009.

No Senado, após parecer favorável da sua própria Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de lei foi trabalhado na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (por força do art. 102, II do Regimento Interno do Senado Federal - RISF), posto tratar-se da criação de data comemorativa.

Finalmente, no dia 14.11.2014 foi aprovada pela Comissão acima mencionada, que encaminhou à Presidência da República, sendo sancionada no dia 08, e publicada no dia 09.12.2014.

A criação de datas comemorativas obedece ao que dispõe a Lei 12.345/2010. Mencionada Lei estabelece que a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira (art. 1o.) Além disso, a definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados. (Art. 2o.)

Na Comissão de Educação, Cultura e Esporte, o projeto de lei foi apreciado em caráter terminativo, ou seja, não precisou ser encaminhado ao Plenário, a fim de ser votado por todos os Senadores. É uma forma mais simples, abreviada e célere de dar continuidade aos trabalhos legislativos.

Vale lembrar que se 10% dos parlamentares quiserem, o projeto de lei é encaminhado ao Plenário, conforme determinado no art. 58, § 2º, I:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
[...]
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

Na Câmara dos Deputados, algumas propostas legislativas devem obrigatoriamente passar pelo Plenário. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Art. 24), enumera as seguintes:

a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, (§ 1º do art. 68 da Constituição Federal;
f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;
g) que tenham recebido pareceres divergentes;
h) em regime de urgência;

Por sua vez, o Senado Federal, (Art. 91, I e § 1º, V do Regimento Interno do Senado Federal), excluem da competência terminativa das comissões permanentes as seguintes matérias:

  1. projeto de código;
  2. projeto de resolução que altere o Regimento Interno;
  3. proposta de Emenda à Constituição;
  4. autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
  5. fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  6. dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
  7. dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
  8. estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  9. alíquota do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);
  10. alíquota do imposto sobre as  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);

Para finalizar, apenas alguns exemplos de Leis que instituíram datas comemorativas:


E aí, gostou da informação? Faça o seu comentário!

Até o próximo post!

sexta-feira, 13 de abril de 2018

Lançamento Tributário - animação

Olá contribuintes!
Tudo bem com vocês?
Preparei uma apresentação para facilitar a compreensão do lançamento tributário.
É um bom ponto de partida para o aprofundamento dos estudos.
Para visualizar, basta ir ao meu canal do YouTube, ou clicar abaixo!
Espero que aproveitem!
Aguardo comentários, críticas e sugestões!
Forte abraço!


quarta-feira, 4 de abril de 2018

Parcelamento - Refis das micros e pequenas empresas

Bom dia contribuintes!

Na aula de ontem (04.04.2018), foi abordado o tema da moratória e do parcelamento, enquanto modalidades de suspensão do crédito tributário.

Para ilustrar o que trabalhamos, compartilho com vocês uma notícia política, que anuncia a derrubada do veto do presidente Michel Temer ao programa de refinanciamento de dívidas das micro e pequenas empresas (o refis das PMEs). Ele tinha sido aprovado em dezembro, mas barrado pelo presidente em janeiro por limitações orçamentárias.

A votação foi expressiva. O veto foi derrubado pela Câmara por 346 votos a 1; no Senado, o placar foi de 53 votos a zero.

Para aderir ao parcelamento, os devedores terão que dar uma entrada de 5% do total devido à Receita. Assim, vê-se que o legislador trouxe condições para que as empresas se beneficiem do parcelamento, conforme discutimos.

Para além disso, foi concedido incentivo para que o contribuinte volte a uma situação de adimplência, com benefícios de redução de juros e multa. No entanto, fica condicionado à seguinte condição:

  • Pagamento integral: redução de 90% dos juros de mora (cobrados pelo atraso) e redução de 70% das multas.
  • Pagamento em 145 meses: redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas.
  • Pagamento em 175 meses: redução de 50% dos juros de mora e de 50% das multas.

Em todos os casos, o valor da prestação mensal não poderá ser menor que R$ 300. A adesão poderá ser feita em até 90 dias após a promulgação da lei.

Lembrando que ao aderir ao parcelamento, o contribuinte não está desobrigado das obrigações acessórias!

Mais notícias podem ser obtidas no site do SENADO FEDERAL.

Direito Constitucional - Revisão - AV2 - 2020.1

Saudações pessoal! Espero que estejam todos bem. O material que utilizaremos hoje em nossa aula, está disponível em formato exibível para Po...