E é mesmo! Pois bem, felizmente o Código Tributário Nacional possui um dispositivo cujo intuito é o de desprezar acertos particulares, cujo propósito seja modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Para os mais apressados, basta consultar o art. 123 do CTN.
A chamada oponibilidade à fazenda pública das convenções particulares, visa justamente privilegiar o império da lei, porque mantém a relação jurídico tributária estabelecida na norma, independentemente de disposições particulares.
Assim, mesmo que no contrato de locação do imóvel, exista uma cláusula na qual o locatário, é o responsável pelo pagamento do IPTU, tal convenção, ou avença entre as partes, não poderá ser utilizada pelo locador, a fim de se eximir do pagamento do mencionado tributo.
Caso o locatário não pague, por força contratual, o ele deve o valor correspondente ao IPTU, mas não o tributo propriamente dito.
É até curioso imaginar a situação do proprietário, levando o contrato para o órgão de finanças municipal, informando que eles devem cobrar do locatário, ao invés do proprietário.
Ora, o fato gerador do IPTU, previsto em lei, é a propriedade! Se tal absurdo fosse possível (particulares alterarem contratualmente o sujeito passivo da obrigação tributária), poderíamos ter a certeza que inúmeros instrumentos particulares iriam modificar a relação jurídico-tributária!
Para conhecer mais sobre o tema, sugiro a leitura do artigo do prof. Hugo de Brito Machado, publicado na Revista do Curso de Mestrado em Direito da UFC, v. 29, n. 2 (2009): jul./dez. 2009.
Nele o prof. examina a distinção essencial entre o dever e a responsabilidade, para apontar a adequada interpretação do tema.
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