Na aula de hoje, dia 26/09/2019, concluímos o estudo da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Relembrando, segundo o Art. 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Hoje vimos:
a) as reclamações e os recursos no processo administrativo tributário;
b) depósito do montante integral da parte controversa do crédito tributário;
c) a concessão da liminar em sede de Mandado de Segurança (CF, art. 5o, LXIX e Lei nº 12.016/2009)
d) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
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