sábado, 30 de setembro de 2017

Parlamentar federal pode ser preso?

Olá pessoal tudo bem?
Na aula passada começamos a estudar o Poder Legislativo e sugeri uma pesquisa pra vocês:
Parlamentar federal pode ser preso?
Para que possamos analisar o tema e oferecer uma resposta mais segura, é preciso conhecer o art. 53, e em especial os parágrafos 1o e 2o da CF/88. Olha só:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


A imunidade é muito importante para os parlamentares e a sociedade. Ela protege o representante do povo (ou do Estado, no caso dos Senadores), para que tenham liberdade de expressão quando da defesa dos ideais e interesses dos seus eleitores. Assim, eles ficam despreocupados pelo eventual e suposto cometimento de crimes como calúnia, injúria, difamação, ou até mesmo livres de reparação de dano à honra ou à imagem. Podem, dessa maneira, manifestar o pensamento com ampla liberdade. Essa é a chamada imunidade material ou freedom of speech.

Um caso que ganhou muita atenção da mídia, foi quando o Dep. Federal Jair Bolsonaro sugeriu que a Dep. Maria do Rosário não merecia ser estuprada. O discurso  - lamentável 0 do parlamentar, foi considerado pelo STF como não abrangido pelo manto da imunidade material. Decidiu-se que o comportamento do acusado não guarda relação com a atividade de Congressista. Sugiro uma lida na decisão do STF, basta clicar aqui. Assim, a imunidade material não protege manifestações apartadas do mandato.

Outro caso foi quando em 2001, o então Dep. Fed. José Pimentel participou, na condição de sub-relator, de CPI para apurar irregularidades na liberação e aplicação de recursos do Fundo de Investimento do Nordeste.

Antes da elaboração e votação do relatório final da CPI, Pimentel divulgou o sub-relatório no qual acusava Tasso Jereissati, na época governador do Ceará, de ter cometido crime de sonegação fiscal, mediante a emissão de notas fiscais “frias” por empresas de sua propriedade.

O juiz afastou a imunidade material e condenou o senador José Pimentel a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil para o ex-senador e então governador Tasso Jereissati. A notícia pode ser lida clicando aqui.

 Já a imunidade formal, livra o congressista da prisão, salvo na flagrância de cometimento de crime inafiançável. Assim, enquanto um parlamentar federal não foi preso em flagrante de crime inafiançável, ou não seja definitivamente condenado, segundo a Constituição, não poderá ser preso (freedom from arrest).

Sobre isso durante o julgamento do Mensalão, o STF decidiu inicialmente que podia determinar a prisão dos condenados (AP 470) após o trânsito em julgado. A íntegra da decisão no processo do mensalão (AP 470) pode ser obtida clicando aqui. São 8405 laudas. Dependendo da velocidade da sua conexão pode demorar!

Vale destacar que a perda do Mandato é estabelecida pela Constituição Federal, pelo disposto no comando do art. 55, VI e § 2º, ou seja, é da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do mandato do Congressista condenado criminalmente.

Mais recente (02.05.2017), através da  AP 694, o STF  condenou o deputado federal Paulo Feijó (PR-RJ) a 12 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 374 dias-multa pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Os ministros decidiram pela perda do mandato com base no artigo 55, inciso III, da Constituição Federal, que prevê essa punição ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a um terço das sessões ordinárias, exceto se estiver de licença ou em missão autorizada pelo Legislativo. Os ministros entenderam que, neste caso, em vez de ser submetida ao Plenário, a perda de mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Você pode obter a íntegra do acórdão clicando aqui.

Para concluir, sugiro a leitura do art. 53 da Constituição e uma boa doutrina para responder às seguintes provocações:
  1. Parlamentar devedor de pensão alimentícia pode ser preso?
  2. O suplente goza de imunidade?
  3. O congressista, em exercício de mandato, tem imunidade fora do Congresso Nacional?
  4. Se um Deputado Federal comete crime durante a sua campanha eleitoral, o processo poderá ser suspenso?
  5. Que tal analisar a decisão do STF em prender o então Senador Delcídio do Amaral e opinar se você acha constitucional ou não?
  6. Você considera constitucional o STF determinar a perda do mandato de um parlamentar?
Valeu turma! Se quiser opinar, é só postar um comentário!


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